O servidor público tem direito de se afastar de suas atividades enquanto incapaz para o trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e do usufruto das férias em momento posterior, independentemente da natureza da patologia que gera a incapacidade, seja física ou psicológica.
Para tanto, em regra, o servidor será submetido a avaliação pericial. É necessário que a incapacidade seja transitória, ou seja, é preciso que se constate a expectativa de retorno ao trabalho.
Caso haja indício de incapacidade total e permanente, o servidor poderá ser encaminhado para a aposentadoria. Cabe recurso contra as decisões da Perícia Oficial.
Até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, o somatório de licenças para tratamento de saúde conta para todos os fins. O que exceder à soma, contará apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
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