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ACIDENTE DE TRABALHO

Considera-se acidente de trabalho, ou doença profissional, todo o dano ou adoecimento sofrido pelo servidor público que tenha relação com a prestação de serviços, seja a relação direta ou indireta. Ou seja, não é preciso que a prestação de serviços à Administração tenha sido geradora do dano/adoecimento, bastando que tenha sido condição agravante, que tenha contribuído para a evolução da condição.


O dano/adoecimento laboral pode ter natureza física ou psicológica. O adoecimento psicológico é bastante recorrente em carreiras da saúde, como médicos e enfermeiros; carreiras da educação, como professores e assistentes; e carreiras da segurança pública, como policiais e bombeiros. Os danos gerados pelo assédio moral no trabalho são de natureza laborativa. Portanto, o adoecimento gerado pelo assédio configura adoecimento profissional.


São considerados também acidentes de trabalho toda agressão sofrida pelo servidor público durante o exercício do cargo, desde que não a tenha provocado, e o acidente sofrido no percurso casa x trabalho, e vice-versa.


O reconhecimento do acidente de trabalho/adoecimento profissional é realizado por meio de processo administrativo e/ou judicial, sendo dado ao servidor o direito de provar que seu dano ou adoecimento tem relação com o trabalho.


LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO


O servidor que sofrer acidente em serviço ou adoecimento profissional, seja de natureza física ou psicológica, terá direito a se afastar de suas atividades, aplicando-se, de modo geral, as regras da licença para tratamento de saúde.


Nesses casos, se ficar demonstrada a inexistência de tratamento adequado na rede pública de saúde, o servidor terá direito a que seu tratamento seja custeado com recursos públicos em instituição privada.

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