A isenção de recolhimento do imposto de renda, benefício também direcionado aos servidores públicos, é aplicável em duas situações:
1. Em casos em que o trabalhador é aposentado por invalidez em decorrência de acidente do trabalho, ou;
2. Quando acometido por doença profissional, ou seja, por qualquer doença causada pelo trabalho e que tenha gerado a incapacidade laborativa; ou por alguma das doenças abaixo:
Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
É importante ressaltar que o trabalhador tem direito à isenção do referido imposto mesmo que tenha sido acometido da doença posteriormente à aposentadoria.
Outro ponto importante é que é a isenção do imposto de renda é limitada aos proventos de aposentadoria, ou seja, não é aplicável à renda do servidor da ativa. Desse modo, somente os aposentados direito à referida isenção.
É bastante recorrente que haja divergência entre o que é atestado pelos médicos que acompanham o trabalhador e o que é registrado pela junta médica oficial. Muitas das vezes, o benefício é negado em razão de a junta médica entender que a doença não se enquadra em uma daquelas arroladas acima, contrariamente à posição dos médicos do trabalhador.
Essa divergência pode ser superada pelo judiciário por meio de avaliação própria realizada por perito judicial, o que poderá garantir a percepção do benefício e, em geral, o recebimento das verbas retroativas relativas ao recolhimento do imposto desde o momento do pedido formulado ao órgão de origem.
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