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ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é uma conduta que agride a dignidade do trabalhador de forma perversa, afetando negativamente sua saúde psicológica e, em muitos casos, gerando também danos físicos, como somatização das situações vivenciadas de constante humilhação, opressão e descaso.


São exemplos de ações que podem se enquadrar como assédio moral as atitudes repetidas de ridicularização do trabalhador, de ofensas veladas, de piadas ofensivas ou irônicas, o tratamento autoritário ou o excessivo rigor direcionado a um ou a um grupo de trabalhadores.


A situação na qual é repassado trabalhado muito abaixo da média, ou de complexidade muito inferior ao cargo ocupado pelo trabalhador, de modo a preterir o seu desenvolvimento laboral, também pode ser enquadrado como assédio moral.


Apesar de se reconhecer a existência do assédio moral inverso (vertical ascendente), que é a situação na qual um superior hierárquico é assediado pelo subordinado, a imensa maioria dos casos de assédio moral no trabalho decorre de atitudes da chefia imediata, de algum superior hierárquico, ou de um colega.


As consequências do assédio moral podem ser graves. O trabalhador se sente desmotivado para o trabalho, humilhado, preterido, e pode desenvolver ansiedade, depressão, dificuldade de socialização, insônia, perda do apetite, dor de cabeça, náuseas, palpitações, chegando ao ponto de apresentar quadro de síndrome do pânico. Em casos já avançados, o trabalhador chega a entrar em crise pela simples ideia de retornar ao ambiente de trabalho.


O trabalhador não deve se calar. Recomenda-se procurar ajuda especializada para que possa denunciar o caso aos órgãos competentes, como a Corregedoria ou a Comissão de Ética, o Ministério Público do Trabalho, caso seja celetista, ou o Ministério Público Estadual ou Federal, se servidor público estadual/distrital ou federal.


O assediador poderá responder a um PAD, processo administrativo disciplinar, sofrendo as penalidades que vão de advertência a demissão. É importante lembrar que o assédio moral no trabalho pode ser considerado como ato de improbidade administrativa por parte do assediador.


Já o trabalhador, por meio de processo próprio, poderá ter o reconhecimento de que seu adoecimento decorreu do trabalho, ou seja, de que foi acometido de moléstia profissional decorrente do assédio moral sofrido.



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